PARECER JURÍDICO Nº01/2023 INTERESSADO: Comissão Permanente de Licitações REFERÊNCIA: Pregão Presencial nº01/2023 Sistema Registro de Preços ASSUNTO: Minuta do Edital e Contrato CONSULTOR: Dra. Júlia Tereza Pereira Leite Ementa: Direito Administrativo. Licitações e Contratos. Pregão Presencial. Sistema Registro de Preços. Serviços produção audiovisual Sessões Legislativas e Mídias redes sociais do Poder Legislativo. Minuta de Edital e Contrato. Análise jurídica prévia. Foi remetido a esta procuradoria junto à Câmara de Vereadores, para a análise prévia dos aspectos jurídicos, a minuta de edital e contrato, na forma prescrita no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, demais peças e atos do processo não estão sob análise neste parecer. Este parecer, portanto, tem o escopo de assistir o referido órgão no controle interno da legalidade dos atos administrativos praticados na fase preparatória da licitação. O pregão consiste em modalidade de licitação instituída pela Lei nº 10.520/2002, para a aquisição de bens e serviços no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Nos termos do parágrafo único do art. 1º do referido diploma legal, são considerados bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. Submete-se à apreciação o processo, objetivando o registro de preços para futura contratação de serviços de filmagem, fotos, gravações e montagens de arquivos das sessões plenárias e audiências públicas, gravações e fotos de reuniões realizadas pelo Presidente da Câmara e Vereadores na comunidades do Município e eventos realizados pela Câmara Municipal de Terra Nova do Norte/MT, bem como, alimentação da página do Poder Legislativo na internet, redes sociais e whatsapp da instituição, conforme as especificações do Termo de Referência elaborado pelo departamento competente. Registro, por fim, que a análise consignada neste parecer se ateve às questões jurídicas observadas no edital, com seus anexos, nos termos do art. 10, § 1º, da Lei nº 10.480/2002, c/c o parágrafo único do art. 38 da Lei nº 8.666/93. Não se incluem no âmbito Dra. Júlia Tereza P. Leite Portaria Legislativa n.º 06/2011 OAB/MT 6.528- de análise da Procuradoria os elementos técnicos pertinentes ao certame, como aqueles de ordem financeira ou orçamentária, cuja exatidão deverá ser verificada pelos setores responsáveis e autoridade competente da instituição. Finalmente, após análise da minuta do Edital e Contrato do processo licitatório acima referido com data para abertura da proposta em 23/01/2023, estando os mesmos em conformidade com a legislação supracitada, tendo em vista a sua regularidade e normalidade, somos favoráveis à continuidade do mesmo. Diante do exposto, esta procuradoria opina pela continuidade do certame, com a divulgação do Edital, devendo o processo retornar posteriormente para análise das demais peças exigidas pela legislação aplicável. É o nosso parecer. Terra Nova do Norte/MT, 10 de janeiro de 2023. Assinado de forma digital por JULIA JULIA TEREZA TEREZA PEREIRA LEITE Dados: 2023.01.12 PEREIRA LEITE 10:12:32 -03'00' Dra. Júlia Tereza P. Leite Portaria Legislativa n.º 06/2011 -OAB/MT 6.528- Dra. Júlia Tereza P. Leite Portaria Legislativa n.º 06/2011 OAB/MT 6.528-