DISPENSA 01-21 ECT PERECO PARECER JURIDICO.txt

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                                                                                                              Grosso 
                                                                                         de Mato 
                                                                       Estado 
      o                                                                                                   Terra Nova do 
                                                               Municipal de                                                                              Norte 
                                    Câmara 
                                                                               PARECER JURÍDICO 
                                                                                          Permanente de Licitações 
                               INTERESSADO: Presidente Comissão 
                               ASSUNTO: Dispensa de Licitação (art. 24, I e II da Lei 8.666/93) 
                                                                                            EMENTA:  Contratação  -  Dispensa 
                                                                                                                        I e II da Lei 8.666/93) 
                                                                                            Licitação (art.24, 
                                                                                            - Requisitos - Legalidade 
                                                                                            Trata-se         de       consulta         formulada           pela 
                               interessada acima referida, sobre a necessidade legal de prévia manifestação jurídica 
                               nos procedimentos de contratação direta, fundada no art. 24, I e II,  da Lei 8.666/93 
                               (dispensa de licitação por valor). 
                                                                                            Nos procedimentos de dispensa  de licitação 
                               por valor (art. 24, I e II, da Lei 8.666/93), não se exige prévia manifestação jurídica, 
                               salvo  existência  de  dúvida  jurídica  ou  necessidade  de  se  analisar  uma  minuta  de 
                               contrato. 
                                                                                            Ao emitir uma  opinião jurídica,  o  procurador 
                               pratica,  quando  muito,  ato  de  administração  consultiva,  sem  caráter  concreto  ou 
                               vinculante,  visando,  unicamente,  a  informar,  a  elucidar  e  a  sugerir  providências 
                               administrativas a serem praticadas pelo Órgão. 
                                                                                            Nesse  sentido,  ensina  CELSO  ANTONIO 
                               BANDEIRA DE MELLO (in RTDP 16/63) que: "(...) os pareceres nada decidem. Nada 
                               resolvem e também não contêm em si nem autorização para a prática de outros atos, 
                               nem aprovação, ratificação ou homologação deles. Não é esta a sua tipologia. São 
                               simples técnicas que elucidam as autoridades competentes para adotarem providência 
                               de sua respectiva alçada." 
                                                                                            O  Plenário  do  SUPREMO  TRIBUNAL 
                               FEDERAL, ao julgar o Mandado de Segurança n° 24.074-DF, DJ de 31.  10.2003, 
                               manifestou o mesmo entendimento: "(...) o parecer não é ato administrativo, sendo, 
                               quando muito, ato de administração consultiva, que visa a informar, elucidar, sugerir 
                               providências administrativas a serem estabelecidas nos atos de administração ativa". 
                                                                                            Inquestionavelmente,                    cabe          à        área 
                               administrativa, nos casos de contratação direta, por dispensa de licitação enquadrável 
                               nos incisos I e II, do art. 24, da Lei n° 8.666/93, iniciar e terminar, sob sua exclusiva 
                               responsabilidade, todo o procedimento de contratação, observando, no que couber, o 
                               disposto no art. 38, da referida lei, e demais procedimentos concernentes, tais corno: 
                                                bttp://www.carnaraterrarlovadonorte.mt gov.br             e-mail: 
                                                                                                                 logisiativogcamaraterranovadonorta.mt gov br 
     Ir   W  "                 !
                                     Travessa Lucas Auxílio Toniazzo, 206 - 
                                                                                                                 Centro - Fone (66) 
          Nh.                                                                                                                                         3534-1108 
      TRABAL110 1 PROGRESSO                                                    Terra Nova do Norte - MT 
                                                                              Estado de 
                                                                                                          Mato Grosso 
                                                                      Municipal de Terra 
                                         Câmara                                                                                          Nova do 
                                                                                                                                                                       Norte 
                                                                                                     a)  pesquisa  de  preços  junto a,  pelo  menos, 
                                  duas empresas do ramo pertinente ao objeto da contratação pretendida; 
                                                                                                     b) comprovação da regularidade da empresa 
                                  contratada junto ao FGTS, Fazenda Nacional, Fazenda Estadual, Fazenda Municipal e 
                                  Débitos Trabalhistas e para os fornecedores —  SICAF conforme Instrução Normativa 
                                  MARE n° 5, de 21 de julho de 1995 e portaria MARE n°544, de 26 de fevereiro de 96; 
                                                                                                     c) proibição de contratação de obras, serviços 
                                  e  compras  frequentes  e  repetitivas,  com  base  nas  autorizações  contidas  nos 
                                  dispositivos  legais  acima  mencionados  que  possa  caracterizar  fracionamento  de 
                                  despesas. 
                                                                                                     Finalmente,  convém  ressaltar  que,  embora 
                                  não seja obrigatório e de regra, sequer usual o instrumento de contrato nas hipóteses 
                                  de contratações de valores restritos, a teor do que faculta o art. 62, da Lei n° 8.666/93, 
                                  sua  eventual  adoção  viria  de  implicar  a  necessidade  de  submissão  da  respectiva 
                                  minuta ao crivo do órgão jurídico (cf. LC 73/93, art. 11, VI, "a" e Lei n° 8.666/93, art. 
                                                         único). 
                                   38, parágrafo 
                                                                                                     Concluímos  que,  nos  procedimentos  de 
                                   dispensa de licitação por valor (art. 24, I e II, da Lei 8.666/93), não se exige prévia 
                                  manifestação  jurídica,  salvo  existência  de  dúvida  jurídica  ou  necessidade  de  se 
                                   analisar  uma  minuta  de  contrato.  As autorizações  de  prestação  de  serviço  ou  de 
                                  fornecimento, que constituem regra na dispensa de ititação por preço, por seguirem 
                                  modelos padronizados pela própria Administração, substituem as minutas de contrato 
                                                                                           jurídica.•
                                                                          de análise 
                                  e, por isso, prescindem 
                                                                                                     Considerando  a  natureza  do  serviço  a  ser 
                                   contratado,  o  contrato  de  serviços  torna-se  imprescindível,  razão  pela  qual 
                                  indispensável o crivo da análise jurídica do instrumento face ao que determina a  lei 
                                   8.666/93, que no art. 38, assim dispôs: 
                                                               "Parágrafo  Único.  As  minutas  dos  editais  de 
                                                               licitação,  bem  como  as  dos  contratos,  acordos, 
                                                               convênios  ou  ajustes  devem  ser  previamente 
                                                                                                                 assessoria jurídica da 
                                                               examinadas e aprovadas por 
                                                               Administração" 
                                                                                                     Corno salienta ALICE GONZALEZ BORGES, 
                                   são consideradas normas gerais de competência do legislador ordinário federal, as 
                                   que enunciam princípios doutrinários hauridos da doutrina, específicos das licitações e 
                                   contratos  administrativos,  mas  também  os  que  refletem  os  princípios  gerais  da 
                                   Administração  pública,  centrados  no  art.  57  da  CF  (legalidade,  impessoalidade, 
                                   moralidade,  publicidade,  etc.),  além  de  outros  deles  defluentes  (conf.  "NORMAS 
                                   GERAIS NO ESTATUTO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS", RT, 
                                   1999, p. 50). 
                                                                                                     O  direito  à  fiscalização  do  procedimento 
                                   licitatório  (ou  da  sua  dispensa,  evidentemente) e  da  observância  de  seus  axiomas 
                                   deflui  do  ordenamento  jurídico  constitucional,  como  corolário  dos  princípios  da 
                                                                      .-,,                           1:             e-mait: 
                                                     httvilwww c,       at.:rranovadornAte.rn1                              legislativogcarnaraterranovadonorte.migov.br 
                                         PNIMI01.11.1.1111    99,1V.                                   VIIIIIIMUNNUM11.1011~1111411.11.111111 
                                         Travessa                          Au5:ílio Toniaz2H.), -               206  Centro - 
                                                              :__ucas                                                    -                     Fone 
                                                                                                                                                           (66) 
                                                                                                                                                                     3534-1108 
                                                                                       Terra Novz3 do                               - MT 
                                                                                                                       Norte 
           oLAT V o 
          °
         4.       47No  
                      54                           Estado de Mato Grosso 
                          Câmara Municipal de Terra Nova do 
                                                                                                             Norte 
                      legalidade e do devido processo legal, ressaltando-se o controle dessa legalidade, que 
                      é  feito  também  pelo  órgão  técnico-jurídico  de  assessoria  da  administração,  como 
                      essencial à preservação daqueles princípios. 
                                                                  Passamos à análise da legalidade do texto da 
                      Minuta do Contrato de Prestação de Serviços em anexo. 
                                                                  Preliminarmente,  deve-se  esclarecer  que  o 
                      contrato  será  firmado  para  Contratação  de  empresa  para  manutenção  do  Site  da 
                      Câmara Municipal de Terra Nova do Norte na Rede Mundial de Computadores. 
                                                                  Os requisitos legais de habilitação acerca de 
                      contratações  administrativas  direta  não  dispensam  a  futura  contratada  da 
                      comprovação de sua regularidade junto ao Registro Cadastral (art. 34 da Lei n° 8.666, 
                       de 1993), o que deverá ser requisitado pela C.P.L. 
                                                                  Com relação à minuta do Termo de Contrato 
                      trazida  à  colação  para  análise,  considera-se  que  a  mesma  reúne  os  elementos 
                      essenciais exigidos pela legislação aplicável à espécie, razão pela qual propomos que 
                       seja aprovada. 
                                                                  Consta  dos  autos  a  indicação  dos  recursos 
                      necessários  para  fazer  face  às  despesas  da  contratação,  em  obediência  ao  que 
                       preceitua o inciso I do § 2° do arts. 7° e 14 caput da Lei n° 8.666, de 1993 e art. 16 da 
                       Lei de Responsabilidade Fiscal. 
                                                                  No que diz respeito a justificativa do preço, foi 
                                                                              empresas do ramo. 
                      juntada aos autos cotações de preço do serviço por 
                                                                  Outrossim,  após  cumpridas  as  formalidades 
                                            anteriores, deve-se proceder a comunicação, dentro de três dias, à 
                       dispostas nos itens 
                       autoridade superior, da situação de inexigibilidade, para ratificação e publicação na 
                                                                         condição para eficácia dos atos. 
                       imprensa oficial, no prazo de cinco dias, como 
                                                                  Face ao exposto, somos pela inexistência de 
                       óbice legal no prosseguimento da contratação. 
                                                                                                             2021. 
                                                                Terra Nova do Norte/MT, 14 de janeiro de 
                                                               gov.br       e-mail: legislativogcamaraterranovacionorte.mtgov br 
                                   Mtpliwww.camaraterranovadonorte.mt 
                                                                                             Fone (66) 3534-1108 
                                                           Toniazzo, 206 - Centro - 
                           Travessa Lucas Auxílio 
                                                                             Norte - MT 
                                                         Terra Nova do