st.AT V O 'hY" ."j4ee Grosso Mato o Estado de a Norte Nova do Terra de Municipal Câmara PARECER JURIDICO Licitações Permanente de INTERESSADO: Presidente Comissão (art. 24, I e II da Lei 8.666/93) Licitação ASSUNTO: Dispensa de EMENTA: Contratação - Dispensa 8.666/93) II da Lei Licitação (art.24, I e Legalidade Requisitos - - Trata-se de consulta formulada pela interessada acima referida, sobre a necessidade legal de prévia manifestação jurídica nos procedimentos de contratação direta, fundada no art. 24, I e II. da Lei 8.666/93 (dispensa de licitação por valor). Nos procedimentos de dispensa de licitação por valor (art. 24, I e II, da Lei 8.666/93), não se exige prévia manifestação jurídica, salvo existência de dúvida jurídica ou necessidade de se analisar uma minuta de contrato. Ao emitir uma opinião jurídica, o procurador pratica, quando muito, ato de administração consultiva, sem caráter concreto ou vinculante, visando, unicamente, a informar, a elucidar e a sugerir providências administrativas a serem praticadas pelo Órgão. Nesse sentido, ensina CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO (in RTDP 16/63) que: "(...) os pareceres nada decidem. Nada resolvem e também não contêm em si nem autorização para a prática de outros atos, nem aprovação, ratificação ou homologação deles. Não é esta a sua tipologia. São simples técnicas que elucidam as autoridades competentes para adotarem providência de sua respectiva alçada." O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao julgar o Mandado de Segurança n° 24.074-DF, DJ de 31. 10.2003, manifestou o mesmo entendimento: "(...) o parecer não é ato administrativo, sendo, quando muito, ato de administração consultiva, que visa a informar, elucidar, sugerir providências administrativas a serem estabelecidas nos atos de administração ativa". Inquestionavelmente, cabe à área administrativa, nos casos de contratação direta, por dispensa de licitação enquadrável nos incisos I e II, do art. 24, da Lei n° 8.666/93, iniciar e terminar, sob sua exclusiva responsabilidade, todo o procedimento de contratação, observando, no que couber, o disposto no art. 38, da referida lei, e demais procedimentos concernentes, tais como: ilitpl/www.camaraterranovadonorte.mt.gov.br legistattvogcamaraterranovadonorte.mtgov br Travessa Lucas Auxílio Toniazzo, 206 - Centro - Fone (66) 3534-1108 PROCikiSsi TRAHA1.1 it.) E Terra Nova do Norte - MT -AT e Vo si o to44 C,4 Grosso / Mato de 0 Estado ( Norte Nova do Terra de Municipal Câmara a) pesquisa de preços junto a, pelo menos, pertinente ao objeto da contratação pretendida; ramo duas empresas do b) comprovação da regularidade da empresa contratada junto ao FGTS, Fazenda Nacional, Fazenda Estadual, Fazenda Municipal e Débitos Trabalhistas e para os fornecedores — SICAF conforme Instrução Normativa MARE n° 5, de 21 de julho de 1995 e portaria MARE n°544, de 26 de fevereiro de 96; c) proibição de contratação de obras, serviços e compras frequentes e repetitivas. com base nas autorizações contidas nos dispositivos legais acima mencionados, que possa caracterizar fracionamento de despesas. Finalmente, convém ressaltar que, embora não seja obrigatório e de regra, sequer usual o instrumento de contrato nas hipóteses de contratações de valores restritos, a teor do que faculta o art. 62, da Lei n° 8.666/93, sua eventual adoção viria de implicar a necessidade de submissão da respectiva minuta ao crivo do órgão jurídico (cf. LC 73/93, art. 11, VI, "a" e Lei n° 8.666/93, art. 38, parágrafo único). Concluímos que, nos procedimentos de dispensa de licitação por valor (art. 24, I e II, da Lei 8.666/93), não se exige prévia manifestação jurídica, salvo existência de dúvida jurídica ou necessidade de se analisar uma minuta de contrato. As autorizações de prestação de serviço ou de fornecimento, que constituem regra na dispensa de licitação por preço, por seguirem modelos padronizados pela própria Administração, substituem as minutas de contrato e, por isso, prescindem de análise jurídica. Considerando a natureza do serviço a ser contratado, o contrato de serviços torna-se imprescindível, razão pela qual indispensável o crivo da análise jurídica do instrumento face ao que determina a lei 8.666/93, que no art. 38, assim dispôs: "Parágrafo Único. As minutas dos editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração" Como salienta ALICE GONZALEZ BORGES, são consideradas normas gerais de competência do legislador ordinário federal, as que enunciam princípios doutrinários hauridos da doutrina, específicos das licitações e contratos administrativos, mas também os que refletem os princípios gerais da Administração pública, centrados no art. 37 da CF (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, etc.), além de outros deles defluentes (conf. "NORMAS GERAIS NO ESTATUTO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS", RT, 1999, p. 50). O direito à fiscalização do procedimento licitatório (ou da sua dispensa, evidentemente) e da observância de seus axiomas deflui do ordenamento jurídico constitucional, como corolário dos princípios da ,,,ww.camaraterranovadonorte.mtgov.br e-mail: legislativogcamaraterranovadonorte.mt gov.br Travessa Lucas Auxílio Tc_miazzo, 206 - Centro - Fone (66) 3534-1108 , TRABALF 10 E PROGRESSO Terra Nova do Norte - MT o gLAT Vo . 414 Grosso Mato de O Estado Norte Terra Nova do de Municipal Câmara legalidade e do devido processo legal, ressaltando-se o controle dessa legalidade, que é feito também pelo órgão técnico-jurídico de assessoria da administração, como essencial à preservação daqueles princípios. Passamos à análise da legalidade do texto da Minuta do Contrato de Prestação de Serviços em anexo. Preliminarmente, deve-se esclarecer que o contrato será firmado para contratação de empresa especializada, tendo como objeto a prestação de serviços de provedor de internet para fornecimento de acesso a internet banda larga com capacidade de 200 MBPS, Os requisitos legais de habilitação acerca de contratações administrativas direta não dispensam a futura contratada da comprovação de sua regularidade junto ao Registro Cadastral (art. 34 da Lei n° 8.666, pela C.P.L. de 1993), o que deverá ser requisitado Com relação à minuta do Termo de Contrato trazida à colação para análise, considera-se que a mesma reúne os elementos essenciais exigidos pela legislação aplicável à espécie, razão pela qual propomos que seja aprovada. Consta dos autos a indicação dos recursos necessários para fazer face às despesas da contratação, em obediência ao que preceitua o inciso 1 do § 2° do arts. 7° e 14 caput da Lei n° 8.666, de 1993 e art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal. No que diz respeito a justificativa do preço, foi juntada aos autos cotações de preço do serviço por empresas do ramo. Outrossim, após cumpridas as formalidades dispostas nos itens anteriores, deve-se proceder a comunicação, dentro de três dias, à autoridade superior, da situação de inexigibilidade, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de cinco dias, como condição para eficácia dos atos. Face ao exposto, somos pela inexistência de óbice legal no prosseguimento da contratação. Terra Nova do Norte/MT. 14 de janeiro de 2021. http:/iwww.caniaraterranovadonorte.mt.gov.br e-mail: legislativo@camaraterranovadonorte.mt gov.br Travessa Lucas Auxílio Toniazzo, 206 - Centro - Fone (66) 3534-1108 Terra Nova do Norte - MT