DISPENSA 01-22 PARECER JURIDICO.txt
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_, ATIVo G 47040,5 t' S Estado de Mato Grosso C�mara Municipal de Terra Nova do Norte o, FaUia re, Visto tv;St dO PARECER JUR�DICO INTERESSADO: Presidente Comiss�o Permanente de Licita��es ASSUNTO: Dispensa de Licita��o (art. 24, I e II da Lei 8.666/93) EMENTA: Contrata��o -Dispensa Licita��o (art.24, I e ll da Lei 8.666/93) -Requisitos -Legalidade Trata-se de consulta formulada pela interessada acima referida, sobre a necessidade legal de pr�via manifesta��o jur�dica nos procedimentos de contrata��o direta, fundada no art. 24, I e II, da Lei 8.666/93 (dispensa de licita��o por valor). Nos procedimentos de dispensa de licita��o por valor (art. 24, I e II, da Lei 8.666/93), n�o se exige pr�via manifesta��o jur�dica, salvo exist�ncia de d�vida jur�dica ou necessidade de se analisar uma minuta de contrato. Ao emitir uma opini�o jur�dica, o procurador pratica, quando muito, ato de administra��o consultiva, sem car�ter concreto ou vinculante, visando, unicamente, a informar, a elucidar e a sugerir provid�ncias administrativas a serem praticadas pelo �rg�o. Nesse sentido, ensina CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO (in RTDP 16/63) que: "(...) os pareceres nada decidem. Nada resolvem e tamb�m n�o cont�m em si nem autoriza��o para a pr�tica de outros atos, nem aprova��o, ratifica��o ou homologa��o deles. N�o � esta a sua tipologia. S�o simples t�cnicas que elucidam as autoridades competentes para adotarem provid�ncia de sua respectiva al�ada." O Plen�rio do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao julgar o Mandado de Seguran�a n� 24.074-DF, DJ de 31. 10.2003, manifestou o mesmo entendimento: "(...) o parecer n�o � ato administrativo, sendo, quando muito, ato de administra��o consultiva, que visa a informar, elucidar, sugerir provid�ncias administrativas a serem estabelecidas nos atos de administra��o ativa". Inquestionavelmente, cabe � �rea administrativa, nos casos de contrata��o direta, por dispensa de licita��o enquadr�vel nos incisos I e II, do art. 24, da Lei n� 8.666/93, iniciar e terminar, sob sua exclusiva responsabilidade, todo o procedimento de contrata��o, observando, no que couber, o disposto no art. 38, da referida lei, e demais procedimentos concernentes, tais como: http:fiwww.caniaraterranovadonorte.mt gov.br legtslatuvo@camaraterranovadono - 6rt)Tirlinere� 'Pereira Leite AdvogadabABAn 6528 Travessa Lucas Aux�lio Toniazzo, 206 -Centro -Fone (6 3/5a.taifilspgyg0ll TRABALHO E PROGRESSO Terra Nova do Norte -MT 0 51.ATIVOku �It. 4, 4 Ic Estado de Mato Grosso 40O C�mara Municipal de Terra Nova do Norte a) pesquisa de pre�os junto a, pelo menos duas empresas do ramo pertinente ao objeto da contrata��o pretendida; b) comprova��o da regularidade da empresa contratada junto ao FGTS, Fazenda Nacional, Fazenda Estadual, Fazenda Municipal e D�bitos Trabalhistas e para os fornecedores � SICAF conforme Instru��o Normativa MARE n� 5, de 21 de julho de 1995 e portaria MARE n� 544, de 26 de fevereiro de 96; c) proibi��o de contrata��o de obras, servi�os e compras frequentes e repetitivas, com base nas autoriza��es contidas nos dispositivos legais acima mencionados, que possa caracterizar fracionamento de despesas. Finalmente, conv�m ressaltar que, embora n�o seja obrigat�rio e de regra, sequer usual o instrumento de contrato nas hip�teses de contrata��es de valores restritos, a teor do que faculta o art. 62, da Lei n� 8.666/93, sua eventual ado��o viria de implicar a necessidade de submiss�o da respectiva minuta ao crivo do �rg�o jur�dico (cf. LC 73/93, art. 11, VI, "a" e Lei n� 8.666/93, art. 38, par�grafo �nico). Conclu�mos que, nos procedimentos de dispensa de licita��o por valor (art. 24, 1 e II, da Lei 8.666/93), n�o se exige pr�via manifesta��o jur�dica, salvo exist�ncia de d�vida jur�dica ou necessidade de se analisar uma minuta de contrato. As autoriza��es de presta��o de servi�o ou de fornecimento, que constituem regra na dispensa de licita��o por pre�o, por seguirem modelos padronizados pela pr�pria Administra��o, substituem as minutas de contrato e, por isso, prescindem de an�lise jur�dica. Considerando a natureza do servi�o a ser contratado, o contrato de servi�os torna-se imprescind�vel, raz�o pela qual indispens�vel o crivo da an�lise jur�dica do instrumento face ao que determina a lei 8.666/93, que no art. 38, assim disp�s: "Par�grafo �nico. As minutas dos editais de licita��o, bem como as dos contratos, acordos, conv�nios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jur�dica da Administra��o" Como salienta ALICE GONZALEZ BORGES, s�o consideradas normas gerais de compet�ncia do legislador ordin�rio federal, as que enunciam princ�pios doutrin�rios hauridos da doutrina, espec�ficos das licita��es e contratos administrativos, mas tamb�m os que refletem os princ�pios gerais da Administra��o p�blica, centrados no art. 37 da CF (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, etc.), al�m de outros deles defluentes (conf. "NORMAS GERAIS NO ESTATUTO DE LICITA��ES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS", RT, 1999, p. 50). O direito � fiscaliza��o do procedimento licitat�rio (ou da sua dispensa, evidentemente) e da observ�ncia de seus axiomas deflui do ordenamento jur�dico constitucional, como corol�rio dos princ�pios da U n Folha n� v,sio tvet 00' Z httpWwww.camaraterranovadonortesnt gov br e-mail' leg,slativo@carnaraterranovadonorte. tX10-5g O mi �)5;;� lli I .46.0?xof."3 Travessa Lucas Aux�lio Toniazzo, 206 -Centro -Fone (66) 355.40,-1108 2CV� r-i) i TRABALHO E PROGRESSO! Terra Nova do Norte -MT 0 , 5LAT VO C54 Estado de Mato Grosso C�mara Municipal de Terra Nova do Norte legalidade e do devido processo legal, ressaltando-se o controle dessa legalidade, que � feito tamb�m pelo �rg�o t�cnico-jur�dico de assessoria da administra��o, como essencial � preserva��o daqueles princ�pios. Passamos � an�lise da legalidade do texto da Minuta do Contrato de Presta��o de Servi�os em anexo. Preliminarmente, deve-se esclarecer que o contrato ser� firmado para Contrata��o de empresa para manuten��o do Site da C�mara Municipal de Terra Nova do Norte na Rede Mundial de Computadores. Os requisitos legais de habilita��o acerca de contrata��es administrativas direta n�o dispensam a futura contratada da comprova��o de sua regularidade junto ao Registro Cadastral (art. 34 da Lei n� 8.666, de 1993), o que dever� ser requisitado pela C.P.L. Com rela��o � minuta do Termo de Contrato trazida � cola��o para an�lise, considera-se que a mesma re�ne os elementos essenciais exigidos pela legisla��o aplic�vel � esp�cie, raz�o pela qual propomos que seja aprovada. Consta dos autos a indica��o dos recursos necess�rios para fazer face �s despesas da contrata��o, em obedi�ncia ao que preceitua o inciso I do � 2� do arts. 7� e 14 caput da Lei n� 8.666, de 1993 e art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal. No que diz respeito a justificativa do pre�o, foi juntada aos autos cota��es de pre�o do servi�o por empresas do ramo. Outrossim, ap�s cumpridas as formalidades dispostas nos itens anteriores, deve-se proceder a comunica��o, dentro de tr�s dias, � autoridade superior, da situa��o de inexigibilidade, para ratifica��o e publica��o na imprensa oficial, no prazo de cinco dias, como condi��o para efic�cia dos atos. Face ao exposto, somos pela inexist�ncia de �bice legal no prosseguimento da contrata��o. Terra Nova do Norte/MT, 07 de janeiro de 2022. " Julio Tereza Pereira Leite Advogada OAB MT 6528 Portaria 06/2011 http:Hwww.camaraterranovadonorte.mt.gov.br e-mail: legislativo camaraterranovadonorte.mt.gov br Travessa Lucas Auxilio Toniazzo, 206 -Centro -Fone (66) 3534-1108 RA1AI.110 E PROGRESSO Terra Nova do Norte MT