I V 51..AT ° 4Tt, f..01 .55 e Estado de a .9< Câmara Mato Grosso Municipal de Terra Nova do Norte Terra Nova do Norte - MT, 05 de janeiro de 2022. Ofício n.° 02/2022/CM Venho por meio deste, solicitar ao Departamento de Licitações para que providencie Processo Licitatório visando a contratação de empresa especializada, tendo como objeto a prestação de serviços provedor de internet para fornecimento de acesso a internet banda larga via Fibra Optica com capacidade de 500 MBPS, no período de janeiro a dezembro de 2022. e r Marc te Presi e da Me Diretora Ao Departamento de Licitações Nesta http.//www.carnarate.rranovadcnorte.rnt.gov.br e-mail- legislativo@camaraterranovadonorte.mt gov br 1111111111111L, Travessa Lucas Auxílio Toniazzo, 206 - Centro - Fone (66) 3534-1108 TRABALHO E PROGRESSO Terra Nova do Norte - MT WEB R IVER C.; ORÇAMENTO Solicitante: Câmara Municipal de Vereadores de Terra Nova do Norte Plano mensal. 500 MB- R$: 200,00 Orçamento valido por 15 dias 14 de dezembro de 2021. Novo Mundo, Diretor Comercial Telecom Web River Razão Social: Bom Jesus Papelaria e Informática LTDA - CNPJ 21.198.415/0001-91 Av Ayrton Senna, 650 - Centro - Novo Mundo — MT - CEP 78.528-000 — Fone (66) 3539-6288 Ili Solicitante: Câmara Municipal de Vereadores de Terra Nova do Norte ORÇAMENTO Plano de Internet mensal 450 MB Valor mensal 190,00 Marcelândia /MT 15 de dezembro 2021. 15 dias Orçamento válido por Mohamad Kassab Pires Wanderson Diretor PROMARC TELECOM CNPJ 22.665.162/0001-81 Rua Domingos Martins,1176 - Centro —Marcelândia — MT — Fone (66) 99935-2994 Ari c, 4.vx Estado de Mato Câmara Municipal Grosso de Terra Nova do Nor e O r,. Folha JUSTIFICATIVA DISPENSA DE LICITACÃO 4. veste d' -"*Asfova A Legislação Federal pertinente às licitações da Administração pública (Lei n.° 8.666/93 e suas alterações) estabelece seu artigo 24, inciso II o seguinte. "Art. 24 - É dispensável a Licitação: (-..) II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; (Redação dada pela Lei n°9.648, de 1998) 1 A Lei Municipal n.° 1.344/2017 atualizou os valores mencionados nos artigos 23 e 24 da lei de licitações, assim estabelecendo: "Art. 2° As modalidades de licitação constantes no inciso I a III do Art. 22 da Lei n.° 8.666/93, serão determinadas em função dos seguintes limites: (--.) II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior: a) convite: até R$ 357.394,78 (trezentos e cinquenta e sete mil, trezentos e noventa e quatro reais e setenta e oito centavos):, (-..)" O objeto faz-se necessário à Administração do Poder Legislativo Municipal, sob demanda de manter a organização dos trabalhos legislativos, com comunicação entre os poderes municipais, estaduais e federais, ainda com o Tribunal de Contas do Estado, sistemas operacionais, desenvolvimento das atividades dos parlamentares, alimentação de dados na pagina da internet da camara, além do portal da transparência para acesso e divulgação a população, e 00— encontra-se perfeitamente inserido na cláusula de dispensa acima citada, pois se trata de Contratação de Serviços de Tecnologia da informação e comunicação, e que, o 8.666/93. Inciso II da Lei Art. 24, estabelecido no limite não ultrapassará o valor global Conforme se verifica nas consultas de preços formalizadas, bem como o parecer jurídico, o valor pretendido pelo licitante está dentro dos valores pelo mercado. praticados Assim sendo, por tudo que consta no processo de dispensa, cristaliza-se no presente caso os aspectos que caracterizam a Dispensa de Licitação, esta comissão por tal modalidade licitatória. optando 2022. Norte - T, 06 de janeiro de Terra Nova do Goulart ezar nte da C.P.L legislativogcamaraterranovadonorte.mtgov.br http://www.camaraterranovadonorte.mt.go br e-mail: 3534-1108 Fone (66) -Centro - Toniazzo, 206 Travessa Lucas Auxílio - MT Norte Terra Nova do 5LAT I Vo "iNtecs , Estado de Câmara Mato Grosso Municipal de Terra Nova do Norte TERMO DE REFERÊNCIA 1- Processo n.°: 02/2022 2- Objeto: contratação de empresa especializada, tendo como objeto a prestação de serviços de provedor de internet para fornecimento de acesso a internet banda larga via Fibra Optica com capacidade de 500 MBPS, no período de janeiro a dezembro de 2022. 3- Forma de Prestação do Serviço: a prestação do serviço de que trata o item anterior, consistirá no fornecimento de acesso a internet banda larga com via Fibra Optica capacidade de 500 MBPS, o 4- Do Regime de Execução: a execução é indireta, sob o regime de empreitada por preço global. 5- Dos Recursos Orçamentários: os recursos para o pagamento serão oriundos dos recursos próprios da CONTRATANTE, e serão empenhados na dotação orçamentária 3390.39.00.00 — Outros Serviços de terceiros - PJ 6- Do Valor e Forma de Pagamento: o valor a ser desembolsado será mediante a comprovação dos serviços e, estará condicionado a 12 (doze) parcelas mensais, consecutivas e fixas. Contratado: 7- Das Obrigações do 7.1. Acatar as ordens da contratante efetuando os serviços nos locais indicados; 7.2. Refazer às suas expensas os serviços executados em desacordo com o estabelecido no contrato; 7.3. Responder civil e criminalmente, por todos os danos, perdas e prejuízos que por indiretamente, provocar ou dolo ou culpa no cumprimento do contrato venha, direta ou ou a terceiros; causar, à administração 7.4. Prestar todo esclarecimento ou informação solicitada pela Câmara ou pelo seu tempo, ao local dos serviços; preposto, garantindo-lhe acesso, a qualquer 7.5. Arcar com todos os encargos de natureza, trabalhista, previdenciária, tributária, acidentaria, administrativa e civil decorrentes da execução dos serviços objeto deste contrato. da Contratante: Das Obrigações 8- 8.1. prestar ao contratado todos os esclarecimentos necessários a execução dos serviços; 8.2. conferir os serviços efetivamente realizados, bem como efetuar os pagamentos devidos; br e-mail: legislativolp,camaraterranovadonorte.mt.govbr http://www.c,amaraterranovadonorte.mt.gov 3534-1108 (66) Fone Centro - Toniazzo, 206 - Travessa Lucas Auxílio - MT Norte Terra Nova do _AT 0'15 Wo (044 e,itt, 40° Câmara Estado de Mato Grosso Municipal de Terra Nova do Norte OUnocoo 8.3. indicar o responsável para o acompanhamento e fiscalização dos serviço o serem executados. visto Abra 9- Das Sanções: 9.1. Na hipótese de o contratado descumprir as obrigações assumidas neste contrato, no todo ou em parte, ficará sujeito a juizo da contratante, às sanções previstas nos artigos 86 e 87 da Lei 8666/93. 9.2. A inexecução total ou parcial do contrato poderá ensejar sua rescisão pela administração, com as consequências previstas nos artigos 77 e 80 da Lei 8.666/93, sem prejuízo da aplicação das penalidades a que alude o artigo 87 do mesmo diploma legal. 9.3. a multa que se refere o inciso II do artigo 87 da lei citada no item anterior será de 1% (um por cento), por dia de atraso, sobre o valor total da respectiva nota de empenho. 9.4. A multa prevista no item anterior será aplicada até o limite de 1/3 (um terço) sobre o valor total da adjudicação. Terra Nova do Norte - MT, 06 de janeiro de 2022. ar Goulart te da C.P.L legislativogcamaraterranovadonorte.mt.gov.br http://www.camaraterranovadonorte.mrgov.br e-mail: 3534-1108 (66) Fone Centro - Toniazzo, 206 - Travessa Lucas Auxílio PROGRESSO MT RABAL110 E Norte - Terra Nova do LATIV0 41°4,5 % Estado de Mato Grosso Ov Câmara Municipal de Terra Nova do Norte Terra Nova do Norte - MT, 06 de janeiro de 2022. A Sra. Dra. Julia Tereza Pereira Leite - Advogada Departamento Jurídico Venho por meio deste, solicitar Parecer Jurídico sobre o Procedimento Licitatório - Dispensa, e minuta de contrato de prestação de serviços, com o seguinte objeto: contratação de empresa especializada, tendo como objeto a prestação de serviços de provedor de internet para fornecimento de acesso a internet banda larga via Fibra Optica com capacidade de 500 MBPS, no período de janeiro a dezembro de 2022. Atenciosamente, ?lli/14 Paul ar Goulart Presidente da C.P.L http:ilwww.camaraterranovadonorte.mt.gov.br e-mail: legislativogcamaraterranovadonorte.mt.gov.br Fone (66) Travessa Lucas Auxílio Toniazzo, 206 - Centro - 3534-1108 Terra Nova do Norte - MT Grosso Mato de Estado Terra Nova do N Municipal de Câmara MT, 06 de janeiro de 2022. Terra Nova do Norte - Ao Sr. Elizandro Rossi Contador Venho por meio deste, solicitar ao Setor de Contabilidade, consignar a existência de recursos orçamentários para atender a seguinte despesa: contratação de empresa especializada, tendo como objeto a prestação de serviços de provedor de internet para fornecimento de acesso a internet banda larga via Fibra Optica com capacidade de 500 MBPS, no período de janeiro a dezembro de 2022. Atenciosamente, Pau - - -zar Goulart Preside te da C.P.L http//www.camaraterranovactonorte.rnt gov.br legislativogonmaraterranovadonorte.mt.gov.br Travessa Lucas Auxílio Toniazzo, 206 - Centro - Fone (66) 3534-1108 Terra Nova do Norte - MT 51..AT1Vo o 47045 e Grosso Mato 0<)" Estado de Norte Terra Nova do de Municipal Câmara li issy Visto 44iova_ ,1/ PARECER CONTÁBIL Em atenção à solicitação da Comissão de Licitação para verificar a existência de recursos orçamentários para assegurar o pagamento das obrigações decorrentes do objeto abaixo especificado, certifico que há recursos orçamentários para pagamento das obrigações conforme a seguinte dotação: Objeto: contratação de empresa especializada, tendo como objeto a prestação de serviços de provedor de internet para fornecimento de acesso a internet banda larga via Fibra Optica com capacidade de 500 MBPS, no período de janeiro a dezembro de 2022. Valor a ser contratado: R$ 1.800,00 Dota cão: Órgão Unid. Orç. Projiativ. Elemento Despesa Saldo Disponível 01 031 2001 3390.39 71.000,00 Terra Nova do Norte/MT, 06 de janeiro de 2022. http:nwww.carnaraterranovadonorte.m1 gov.br e-mail legislativogcamaraterranovadonorte.mt.gov.br Travessa Lucas Auxílio Toniazzo, 206 - Centro - Fone (66) 3534-1108 1 R.A3A1.110 E I,f-ti)(:RESSO Terra Nova do Norte - MT Vo 5,LAT I 01 fi 41,5 e 4'4 Grosso Mato Estado de Terra Nova do Norte Municipal de Câmara JURÍDICO PARECER Licitações INTERESSADO: Presidente Comissão Permanente de ASSUNTO: Dispensa de Licitação (art. 24, I e II da Lei 8.666/93) EMENTA: Contratação - Dispensa Licitação (art.24, I e II da Lei 8.666/93) - Requisitos - Legalidade Trata-se de consulta formulada pela interessada acima referida, sobre a necessidade legal de prévia manifestação jurídica nos procedimentos de contratação direta, fundada no art. 24, I e II, da Lei 8.666/93 (dispensa de licitação por valor). Nos procedimentos de dispensa de licitação por valor (art. 24, I e II, da Lei 8.666/93), não se exige prévia manifestação jurídica, salvo existência de dúvida jurídica ou necessidade de se analisar uma minuta de contrato. Ao emitir uma opinião jurídica, o procurador pratica, quando muito, ato de administração consultiva sem caráter concreto ou vinculante, visando, unicamente, a informar, a elucidat e a sugerir providências administrativas a serem praticadas pelo Órgão. Nesse sentido, ensina CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO (in RTDP 16/63) que: "(...) os pareceres nada decidem. Nada resolvem e também não contêm em si nem autorização para a prática de outros atos, nem aprovação, ratificação ou homologação deles. Não é esta a sua tipologia. São simples técnicas que elucidam as autoridades competentes para adotarem providência de sua respectiva alçada." O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao julgar o Mandado de Segurança n° 24.074-DF, DJ de 31. 10.2003, manifestou o mesmo entendimento: "(...) o parecer não é ato administrativo, sendo, quando muito, ato de administração consultiva, que visa a informar, elucidar, sugerir providências administrativas a serem estabelecidas nos atos de administração ativa". Inquestionavelmente, cabe à área administrativa, nos casos de contratação direta, por dispensa de licitação enquadrável nos incisos I e II, do art. 24, da Lei n° 8.666/93, iniciar e terminar, sob sua exclusiva responsabilidade, todo o procedimento de contratação, observando, no que couber, o disposto no art. 38, da referida lei, e demais procedimentos concernentes, tais como: Juli -Ter z5- h ttpliwww.camaraterranovadonorte .mt. e-mail: gov.br tegistativo@camaraterranAdvogada ~MJ 6528 9612011 Travessa Lucas Auxílio Toniazzo, 206 - Centro - Fone (66) 3534-1108 PROGRESSO TRABALHO E Terra Nova do Norte - MT TIvo LA O..s 0%45 e, 41( Grosso Mato de 0 Estado 4 Terra Nova do Norte Municipal de Câmara / 1"r %/ •*a - a) pesquisa de preços junto a, pelo me 2L \Asko duas empresas do ramo pertinente ao objeto da contratação pretendida; "72P NaM b) comprovação da regularidade da empresa contratada junto ao FGTS, Fazenda Nacional, Fazenda Estadual, Fazenda Municipal e Débitos Trabalhistas e para os fornecedores — SICAF conforme Instrução Normativa fevereiro de 96; MARE n° 5, de 21 de julho de 1995 e portaria MARE n° 544, de 26 de c) proibição de contratação de obras, serviços e compras frequentes e repetitivas, com base nas autorizações contidas nos dispositivos legais acima mencionados, que possa caracterizar fracionamento de despesas. Finalmente, convém ressaltar que, embora não seja obrigatório e de regra, sequer usual o instrumento de contrato nas hipóteses de contratações de valores restritos, a teor do que faculta o art. 62, da Lei n° 8.666/93, sua eventual adoção viria de implicar a necessidade de submissão da respectiva minuta ao crivo do órgão jurídico (cf. LC 73/93, art. 11, VI, "a" e Lei n° 8.666/93, art. 38, parágrafo único). Concluímos que, nos procedimentos de dispensa de licitação por valor (art. 24, I e II, da Lei 8.666/93), não se exige prévia manifestação jurídica, salvo existência de dúvida jurídica ou necessidade de se analisar uma minuta de contrato. As autorizações de prestação de serviço ou de fornecimento, que constituem regra na dispensa de licitação por preço, por seguirem modelos padronizados pela própria Administração, substituem as minutas de contrato e, por isso, prescindem de análise jurídica. Considerando a natureza do serviço a ser contratado, o contrato de serviços torna-se imprescindível, razão pela qual indispensável o crivo da análise jurídica do instrumento face ao que determina a lei 8.666/93, que no art. 38, assim dispôs: "Parágrafo Único. As minutas dos editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração" Como salienta ALICE GONZALEZ BORGES, são consideradas normas gerais de competência do legislador ordinário federal, as que enunciam princípios doutrinários hauridos da doutrina, específicos das licitações e contratos administrativos, mas também os que refletem os princípios gerais da Administração pública, centrados no art. 37 da CF (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, etc.), além de outros deles defluentes (conf. "NORMAS GERAIS NO ESTATUTO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS", RT, 1999, p. 50). O direito à fiscalização do procedimento licitatório (ou da sua dispensa, evidentemente) e da observância de seus axiomas deflui do ordenamento jurídico constitucional, como corolário dos princípi da 7 1 http://www.carnaraterranovadonorte.rnt.gov.br e-maili i.serelra Lei1e legtslativogcamaraterranovadohiliQ e MT GiNià ~togado Travessa Lucas Auxílio inna9q83' Toniazzo, 206 - Centro - Fone (665- PROGRESSO TRABALHO E Terra Nova do Norte - MT 0 ATI vo ‘,. 15 4,0 A5c, 0 Mato Grosso 40 Estado de Terra Nova do Norte Câmara Municipal de legalidade e do devido processo legal, ressaltando-se o controle dessa legalidade, que Folha re. -jurídico de assessoria da administração, como é feito também pelo órgão técnico Visto essencial à preservação daqueles princípios. )PI ..4 '11 Novo do"' Passamos à análise da legalidade do texto da Contrato de Prestação de Serviços em anexo. Minuta do Preliminarmente, deve-se esclarecer que o contrato será firmado para contratação de empresa especializada, tendo como objeto a prestação de serviços de provedor de internet para fornecimento de acesso a internet banda larga via fibra optica com capacidade de 500 MBPS, Os requisitos legais de habilitação acerca de contratações administrativas direta não dispensam a futura contratada da comprovação de sua regularidade junto ao Registro Cadastral (art. 34 da Lei n° 8.666, de 1993), o que deverá ser requisitado pela C.P.L. Com relação à minuta do Termo de Contrato trazida à colação para análise, considera-se que a mesma reúne os elementos essenciais exigidos pela legislação aplicável à espécie, razão pela qual propomos que seja aprovada. Consta dos autos a indicação dos recursos necessários para fazer face às despesas da contratação, em obediência ao que preceitua o 0 inciso I do § 2° do arts. 7 e 14 caput da Lei n°8.666, de 1993 e art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal. No que diz respeito a justificativa do preço, foi juntada aos autos cotações de preço do serviço por empresas do ramo. Outrossim, após cumpridas as formalidades dispostas nos itens anteriores, deve-se proceder a comunicação, dentro de três dias, à autoridade superior, da situação de inexigibilidade, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de cinco dias, como condição para eficácia dos atos. Face ao exposto, somos pela inexistência de óbice legal no prosseguimento da contratação. Terra Nova do Norte/MT, 07 de janeiro de 2022. iulíâ Pereira Leite Advogada OAB MT 6528 Portaria 06/2011 http-/Iwww.camaraterranovadonorte.mt.gov.br e-mail: legislativogjcamaraterranovacionorte.mt.gov.br bbb, Travessa Lucas Auxílio Toniazzo, 206 - Centro - Fone (66) 3534-1108 TRAliA1,110 E PROGRESSO Terra Nova do Norte - MT 51-AT I V O 0 U4.5 C54 Grosso Mato Estado de Terra Nova do Norte Municipal de Câmara enco. -----Ç. DISPENSA DE LICITAÇÃO N.° 02/2022 -1/4zi C.P.L. PARECER DA - A Lei de Licitações enumera no art. 24 todas as hipóteses em que a licitação é considerada dispensável. O art. 24, incisosl e II, dispensa a licitação por considerar que o valor da contratação não compensa os custos da Administração com o procedimento licitatório. Essa dispensa por valor não pode ultrapassar 10% (dez por cento) do limite previsto para modalidade convite, nos casos de: a) obras e serviços de engenharia, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de natureza idêntica e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; b) compras e outros serviços, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez. Nessas hipóteses, deve ser observado que: 1) o valor relativo à estimativa da despesa deve corresponder ao total da compra ou do serviço, a fim de que o objeto da licitação não venha a ser fracionado para fugir de modalidade superior ou enquadrar-se na hipótese de dispensa; 2) as obras, serviços e fornecimentos devem ser programados na sua totalidade, com previsão de custos atual e final e dos prazos de sua execução. O objeto necessário à Câmara encontra-se perfeitamente inserido na cláusula de dispensa acima citada, pois se trata da contratação de serviços cujo valor não atinge o percentual mínimo de 10% para Carta Convite. Conforme se verifica das cotações de preços de empresas assemelhadas no mercado ao qual se sugere dispensa na contratação, o valor pretendido pelo licitante está dentro dos valores praticados pelo mercado. http-//www.camaraterranovadonorte.mt.gov.br legislatrvo@camaraterranovadonorte.mtgov.br Travessa Lucas Auxílio Toniazzo, 206 - Centro - Fone (66) 3534-1108 Terra Nova do Norte - MT o v v sLAT o • Estado de Mato Grosso Nova do Norte Terra Câmara Municipal de c. A dispensa do processo licitatório para a contratação de empres especializada, tendo como objeto a prestação de serviços de provedor de internet para fornecimento de acesso a internet banda larga via Fibra Optica com capacidade de 2022. MBPS, no período de janeiro a dezembro de 500 Assim sendo, por tudo que consta no processo de dispensa, cristaliza-se no presente caso os aspectos que caracterizam a dispensa de Licitação, licitatória. optando esta comissão por tal modalidade Terra Nova do Norte/MT, 07 de janeiro de 2022. legislativogcamaraterranovadonorte.mt.gov br http./iwww.camaraterranovadonorte.mt.gov.br e-mail: (66) 3534-1108 Travessa Lucas Auxílio Toniazzo, 206 - Centro - Fone TRABALHO E PROGRESSO Terra Nova do Norte - MT -ATIVO %st ° t. 10, 400 4 Estado de Mato Grosso Câmara Municipal de Terra Nova do Norte AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE PROCESSO LICITATÓRIO Visando atender a legislação referente a manter a organização administrativa com a divulgação de atos do Poder Legislativo através do portal da transparência, alimentação de dados na pagina da Camara na Internet, suporte de acesso a internet para os trabalhos de administração, contabilidade e controle interno, e ainda o desenvolvimento das atividades dos parlamentares, Determino a abertura de procedimento licitatório tendo como objeto: contratação de empresa especializada detentora de provedor de internet para fornecimento de acesso a internet banda larga via Fibra Optica com capacidade de 500 MBPS, no período de janeiro a dezembro de 2022. Determino ainda ao Departamento de Licitações que proceda à consulta ao Departamento de Contabilidade acerca da existência de disponibilidades financeiras e orçamentárias, conforme legislação em vigor! Terra Nova do Norte - MT, 07 de janeiro de 2022. Adejar Marcante ti Presiderte dá Mesa Dit tora Ao Departamento de Licitações Nesta: gov,br httpsilwww.camaralerranovadonerte.mt ernait: Iegislativog,Camaraterranovadonorte.mtgov br Travessa Lucas Auxílio Toniazzo, 206 - Centro - Fone (66) 3534-1108 I RA BAL110 E PROGRESSO Terra Nova do Norte - MT "rall'g (.(0 VAP ORÇAMENTO Norte de Terra Nova do de Vereadores Câmara Municipal Solicitante: Via Fibra Óptica 500 MB- R$ 150,00 Mensal Plano Orçamento válido por 7 dias Maria Helena de Souza dos Santos Diretora Terra Nova do Norte /MT, 16 de dezembro de 2021. NetVip MT CNPJ 08.166.128/0001-31, 279 - Travessa São Paulo N°115 Centro —Terra Nova do Norte — MT — Fone (66) 3534-1394