Grosso de Mato Estado o Terra Nova do Municipal de Norte Câmara PARECER JURÍDICO Permanente de Licitações INTERESSADO: Presidente Comissão ASSUNTO: Dispensa de Licitação (art. 24, I e II da Lei 8.666/93) EMENTA: Contratação - Dispensa I e II da Lei 8.666/93) Licitação (art.24, - Requisitos - Legalidade Trata-se de consulta formulada pela interessada acima referida, sobre a necessidade legal de prévia manifestação jurídica nos procedimentos de contratação direta, fundada no art. 24, I e II, da Lei 8.666/93 (dispensa de licitação por valor). Nos procedimentos de dispensa de licitação por valor (art. 24, I e II, da Lei 8.666/93), não se exige prévia manifestação jurídica, salvo existência de dúvida jurídica ou necessidade de se analisar uma minuta de contrato. Ao emitir uma opinião jurídica, o procurador pratica, quando muito, ato de administração consultiva, sem caráter concreto ou vinculante, visando, unicamente, a informar, a elucidar e a sugerir providências administrativas a serem praticadas pelo Órgão. Nesse sentido, ensina CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO (in RTDP 16/63) que: "(...) os pareceres nada decidem. Nada resolvem e também não contêm em si nem autorização para a prática de outros atos, nem aprovação, ratificação ou homologação deles. Não é esta a sua tipologia. São simples técnicas que elucidam as autoridades competentes para adotarem providência de sua respectiva alçada." O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao julgar o Mandado de Segurança n° 24.074-DF, DJ de 31. 10.2003, manifestou o mesmo entendimento: "(...) o parecer não é ato administrativo, sendo, quando muito, ato de administração consultiva, que visa a informar, elucidar, sugerir providências administrativas a serem estabelecidas nos atos de administração ativa". Inquestionavelmente, cabe à área administrativa, nos casos de contratação direta, por dispensa de licitação enquadrável nos incisos I e II, do art. 24, da Lei n° 8.666/93, iniciar e terminar, sob sua exclusiva responsabilidade, todo o procedimento de contratação, observando, no que couber, o disposto no art. 38, da referida lei, e demais procedimentos concernentes, tais corno: bttp://www.carnaraterrarlovadonorte.mt gov.br e-mail: logisiativogcamaraterranovadonorta.mt gov br Ir W " ! Travessa Lucas Auxílio Toniazzo, 206 - Centro - Fone (66) Nh. 3534-1108 TRABAL110 1 PROGRESSO Terra Nova do Norte - MT Estado de Mato Grosso Municipal de Terra Câmara Nova do Norte a) pesquisa de preços junto a, pelo menos, duas empresas do ramo pertinente ao objeto da contratação pretendida; b) comprovação da regularidade da empresa contratada junto ao FGTS, Fazenda Nacional, Fazenda Estadual, Fazenda Municipal e Débitos Trabalhistas e para os fornecedores — SICAF conforme Instrução Normativa MARE n° 5, de 21 de julho de 1995 e portaria MARE n°544, de 26 de fevereiro de 96; c) proibição de contratação de obras, serviços e compras frequentes e repetitivas, com base nas autorizações contidas nos dispositivos legais acima mencionados que possa caracterizar fracionamento de despesas. Finalmente, convém ressaltar que, embora não seja obrigatório e de regra, sequer usual o instrumento de contrato nas hipóteses de contratações de valores restritos, a teor do que faculta o art. 62, da Lei n° 8.666/93, sua eventual adoção viria de implicar a necessidade de submissão da respectiva minuta ao crivo do órgão jurídico (cf. LC 73/93, art. 11, VI, "a" e Lei n° 8.666/93, art. único). 38, parágrafo Concluímos que, nos procedimentos de dispensa de licitação por valor (art. 24, I e II, da Lei 8.666/93), não se exige prévia manifestação jurídica, salvo existência de dúvida jurídica ou necessidade de se analisar uma minuta de contrato. As autorizações de prestação de serviço ou de fornecimento, que constituem regra na dispensa de ititação por preço, por seguirem modelos padronizados pela própria Administração, substituem as minutas de contrato jurídica.• de análise e, por isso, prescindem Considerando a natureza do serviço a ser contratado, o contrato de serviços torna-se imprescindível, razão pela qual indispensável o crivo da análise jurídica do instrumento face ao que determina a lei 8.666/93, que no art. 38, assim dispôs: "Parágrafo Único. As minutas dos editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente assessoria jurídica da examinadas e aprovadas por Administração" Corno salienta ALICE GONZALEZ BORGES, são consideradas normas gerais de competência do legislador ordinário federal, as que enunciam princípios doutrinários hauridos da doutrina, específicos das licitações e contratos administrativos, mas também os que refletem os princípios gerais da Administração pública, centrados no art. 57 da CF (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, etc.), além de outros deles defluentes (conf. "NORMAS GERAIS NO ESTATUTO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS", RT, 1999, p. 50). O direito à fiscalização do procedimento licitatório (ou da sua dispensa, evidentemente) e da observância de seus axiomas deflui do ordenamento jurídico constitucional, como corolário dos princípios da .-,, 1: e-mait: httvilwww c, at.:rranovadornAte.rn1 legislativogcarnaraterranovadonorte.migov.br PNIMI01.11.1.1111 99,1V. VIIIIIIMUNNUM11.1011~1111411.11.111111 Travessa Au5:ílio Toniaz2H.), - 206 Centro - :__ucas - Fone (66) 3534-1108 Terra Novz3 do - MT Norte oLAT V o ° 4. 47No 54 Estado de Mato Grosso Câmara Municipal de Terra Nova do Norte legalidade e do devido processo legal, ressaltando-se o controle dessa legalidade, que é feito também pelo órgão técnico-jurídico de assessoria da administração, como essencial à preservação daqueles princípios. Passamos à análise da legalidade do texto da Minuta do Contrato de Prestação de Serviços em anexo. Preliminarmente, deve-se esclarecer que o contrato será firmado para Contratação de empresa para manutenção do Site da Câmara Municipal de Terra Nova do Norte na Rede Mundial de Computadores. Os requisitos legais de habilitação acerca de contratações administrativas direta não dispensam a futura contratada da comprovação de sua regularidade junto ao Registro Cadastral (art. 34 da Lei n° 8.666, de 1993), o que deverá ser requisitado pela C.P.L. Com relação à minuta do Termo de Contrato trazida à colação para análise, considera-se que a mesma reúne os elementos essenciais exigidos pela legislação aplicável à espécie, razão pela qual propomos que seja aprovada. Consta dos autos a indicação dos recursos necessários para fazer face às despesas da contratação, em obediência ao que preceitua o inciso I do § 2° do arts. 7° e 14 caput da Lei n° 8.666, de 1993 e art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal. No que diz respeito a justificativa do preço, foi empresas do ramo. juntada aos autos cotações de preço do serviço por Outrossim, após cumpridas as formalidades anteriores, deve-se proceder a comunicação, dentro de três dias, à dispostas nos itens autoridade superior, da situação de inexigibilidade, para ratificação e publicação na condição para eficácia dos atos. imprensa oficial, no prazo de cinco dias, como Face ao exposto, somos pela inexistência de óbice legal no prosseguimento da contratação. 2021. Terra Nova do Norte/MT, 14 de janeiro de gov.br e-mail: legislativogcamaraterranovacionorte.mtgov br Mtpliwww.camaraterranovadonorte.mt Fone (66) 3534-1108 Toniazzo, 206 - Centro - Travessa Lucas Auxílio Norte - MT Terra Nova do