DISPENSA 01-22 PARECER JURIDICO.txt

por Contole Master Adm publicado 19/01/2022 10h45, última modificação 30/09/2024 17h00

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PARECER JUR�DICO 

INTERESSADO: Presidente Comiss�o Permanente de Licita��es 
ASSUNTO: Dispensa de Licita��o (art. 24, I e II da Lei 8.666/93) 

EMENTA: Contrata��o -Dispensa 
Licita��o (art.24, I e ll da Lei 8.666/93) 

-Requisitos -Legalidade 
Trata-se de consulta formulada pela 
interessada acima referida, sobre a necessidade legal de pr�via manifesta��o jur�dica 
nos procedimentos de contrata��o direta, fundada no art. 24, I e II, da Lei 8.666/93 
(dispensa de licita��o por valor). 

Nos procedimentos de dispensa de licita��o 
por valor (art. 24, I e II, da Lei 8.666/93), n�o se exige pr�via manifesta��o jur�dica, 
salvo exist�ncia de d�vida jur�dica ou necessidade de se analisar uma minuta de 
contrato. 

Ao emitir uma opini�o jur�dica, o procurador 
pratica, quando muito, ato de administra��o consultiva, sem car�ter concreto ou 
vinculante, visando, unicamente, a informar, a elucidar e a sugerir provid�ncias 
administrativas a serem praticadas pelo �rg�o. 

Nesse sentido, ensina CELSO ANTONIO 
BANDEIRA DE MELLO (in RTDP 16/63) que: "(...) os pareceres nada decidem. Nada 
resolvem e tamb�m n�o cont�m em si nem autoriza��o para a pr�tica de outros atos, 
nem aprova��o, ratifica��o ou homologa��o deles. N�o � esta a sua tipologia. S�o 
simples t�cnicas que elucidam as autoridades competentes para adotarem provid�ncia 
de sua respectiva al�ada." 

O Plen�rio do SUPREMO TRIBUNAL 
FEDERAL, ao julgar o Mandado de Seguran�a n� 24.074-DF, DJ de 31. 10.2003, 
manifestou o mesmo entendimento: "(...) o parecer n�o � ato administrativo, sendo, 
quando muito, ato de administra��o consultiva, que visa a informar, elucidar, sugerir 
provid�ncias administrativas a serem estabelecidas nos atos de administra��o ativa". 

Inquestionavelmente, cabe � �rea 
administrativa, nos casos de contrata��o direta, por dispensa de licita��o enquadr�vel 
nos incisos I e II, do art. 24, da Lei n� 8.666/93, iniciar e terminar, sob sua exclusiva 
responsabilidade, todo o procedimento de contrata��o, observando, no que couber, o 
disposto no art. 38, da referida lei, e demais procedimentos concernentes, tais como: 

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Travessa Lucas Aux�lio Toniazzo, 206 -Centro -Fone (6 3/5a.taifilspgyg0ll 

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C�mara Municipal de Terra Nova do Norte 

a) pesquisa de pre�os junto a, pelo menos 
duas empresas do ramo pertinente ao objeto da contrata��o pretendida; 

b) comprova��o da regularidade da empresa 
contratada junto ao FGTS, Fazenda Nacional, Fazenda Estadual, Fazenda Municipal e 
D�bitos Trabalhistas e para os fornecedores � SICAF conforme Instru��o Normativa 

MARE n� 5, de 21 de julho de 1995 e portaria MARE n� 544, de 26 de fevereiro de 96; 

c) proibi��o de contrata��o de obras, servi�os 
e compras frequentes e repetitivas, com base nas autoriza��es contidas nos 
dispositivos legais acima mencionados, que possa caracterizar fracionamento de 
despesas. 

Finalmente, conv�m ressaltar que, embora 
n�o seja obrigat�rio e de regra, sequer usual o instrumento de contrato nas hip�teses 
de contrata��es de valores restritos, a teor do que faculta o art. 62, da Lei n� 8.666/93, 
sua eventual ado��o viria de implicar a necessidade de submiss�o da respectiva 
minuta ao crivo do �rg�o jur�dico (cf. LC 73/93, art. 11, VI, "a" e Lei n� 8.666/93, art. 
38, par�grafo �nico). 

Conclu�mos que, nos procedimentos de 
dispensa de licita��o por valor (art. 24, 1 e II, da Lei 8.666/93), n�o se exige pr�via 
manifesta��o jur�dica, salvo exist�ncia de d�vida jur�dica ou necessidade de se 
analisar uma minuta de contrato. As autoriza��es de presta��o de servi�o ou de 
fornecimento, que constituem regra na dispensa de licita��o por pre�o, por seguirem 
modelos padronizados pela pr�pria Administra��o, substituem as minutas de contrato 
e, por isso, prescindem de an�lise jur�dica. 

Considerando a natureza do servi�o a ser 
contratado, o contrato de servi�os torna-se imprescind�vel, raz�o pela qual 
indispens�vel o crivo da an�lise jur�dica do instrumento face ao que determina a lei 
8.666/93, que no art. 38, assim disp�s: 

"Par�grafo �nico. As minutas dos editais de 
licita��o, bem como as dos contratos, acordos, 
conv�nios ou ajustes devem ser previamente 
examinadas e aprovadas por assessoria jur�dica da 
Administra��o" 

Como salienta ALICE GONZALEZ BORGES, 
s�o consideradas normas gerais de compet�ncia do legislador ordin�rio federal, as 
que enunciam princ�pios doutrin�rios hauridos da doutrina, espec�ficos das licita��es e 
contratos administrativos, mas tamb�m os que refletem os princ�pios gerais da 
Administra��o p�blica, centrados no art. 37 da CF (legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade, etc.), al�m de outros deles defluentes (conf. "NORMAS 
GERAIS NO ESTATUTO DE LICITA��ES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS", RT, 
1999, p. 50). 

O direito � fiscaliza��o do procedimento 
licitat�rio (ou da sua dispensa, evidentemente) e da observ�ncia de seus axiomas 
deflui do ordenamento jur�dico constitucional, como corol�rio dos princ�pios da 

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legalidade e do devido processo legal, ressaltando-se o controle dessa legalidade, que 
� feito tamb�m pelo �rg�o t�cnico-jur�dico de assessoria da administra��o, como 
essencial � preserva��o daqueles princ�pios. 

Passamos � an�lise da legalidade do texto da 
Minuta do Contrato de Presta��o de Servi�os em anexo. 

Preliminarmente, deve-se esclarecer que o 
contrato ser� firmado para Contrata��o de empresa para manuten��o do Site da 
C�mara Municipal de Terra Nova do Norte na Rede Mundial de Computadores. 

Os requisitos legais de habilita��o acerca de 
contrata��es administrativas direta n�o dispensam a futura contratada da 
comprova��o de sua regularidade junto ao Registro Cadastral (art. 34 da Lei n� 8.666, 
de 1993), o que dever� ser requisitado pela C.P.L. 

Com rela��o � minuta do Termo de Contrato 
trazida � cola��o para an�lise, considera-se que a mesma re�ne os elementos 
essenciais exigidos pela legisla��o aplic�vel � esp�cie, raz�o pela qual propomos que 
seja aprovada. 

Consta dos autos a indica��o dos recursos 
necess�rios para fazer face �s despesas da contrata��o, em obedi�ncia ao que 
preceitua o inciso I do � 2� do arts. 7� e 14 caput da Lei n� 8.666, de 1993 e art. 16 da 
Lei de Responsabilidade Fiscal. 

No que diz respeito a justificativa do pre�o, foi 
juntada aos autos cota��es de pre�o do servi�o por empresas do ramo. 

Outrossim, ap�s cumpridas as formalidades 
dispostas nos itens anteriores, deve-se proceder a comunica��o, dentro de tr�s dias, � 
autoridade superior, da situa��o de inexigibilidade, para ratifica��o e publica��o na 
imprensa oficial, no prazo de cinco dias, como condi��o para efic�cia dos atos. 

Face ao exposto, somos pela inexist�ncia de 
�bice legal no prosseguimento da contrata��o. 

Terra Nova do Norte/MT, 07 de janeiro de 2022. 

" 
Julio Tereza Pereira Leite 

Advogada OAB MT 6528 
Portaria 06/2011 


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