DISPENSA 02-21 NET VIP PARECER JURIDICO.txt

por Contole Master Adm publicado 01/01/2024 00h00, última modificação 16/07/2024 18h20

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       'hY"      ."j4ee                                                          Grosso 
                                                                       Mato 
    o                                               Estado de 
   a                                                                                                             Norte 
                                                                                             Nova do 
                                                                              Terra 
                                                                       de 
                                              Municipal 
                          Câmara 
                                                          PARECER JURIDICO 
                                                                                     Licitações 
                                                                   Permanente de 
                      INTERESSADO: Presidente Comissão 
                                                             (art. 24, I e II da Lei 8.666/93) 
                                                   Licitação 
                      ASSUNTO: Dispensa de 
                                                                    EMENTA:  Contratação  -  Dispensa 
                                                                                                       8.666/93) 
                                                                                            II da Lei 
                                                                    Licitação (art.24, I e 
                                                                                     Legalidade 
                                                                     Requisitos - 
                                                                    - 
                                                                    Trata-se     de     consulta     formulada     pela 
                      interessada acima referida, sobre a necessidade legal de prévia manifestação jurídica 
                      nos procedimentos de contratação direta, fundada no art. 24, I e II. da Lei 8.666/93 
                      (dispensa de licitação por valor). 
                                                                    Nos procedimentos de dispensa  de licitação 
                      por valor (art. 24, I  e II, da Lei 8.666/93), não se exige prévia manifestação jurídica, 
                      salvo  existência  de  dúvida  jurídica  ou  necessidade  de  se  analisar  uma  minuta  de 
                      contrato. 
                                                                    Ao emitir uma opinião jurídica,  o  procurador 
                      pratica,  quando  muito,  ato  de  administração  consultiva,  sem  caráter  concreto  ou 
                      vinculante,  visando,  unicamente,  a  informar,  a  elucidar  e  a  sugerir  providências 
                      administrativas a serem praticadas pelo Órgão. 
                                                                    Nesse  sentido,  ensina  CELSO  ANTONIO 
                      BANDEIRA DE MELLO (in RTDP 16/63) que: "(...) os pareceres nada decidem. Nada 
                      resolvem e também não contêm em si nem autorização para a prática de outros atos, 
                      nem aprovação, ratificação ou homologação deles. Não é esta a sua tipologia. São 
                      simples técnicas que elucidam as autoridades competentes para adotarem providência 
                      de sua respectiva alçada." 
                                                                    O  Plenário  do  SUPREMO  TRIBUNAL 
                      FEDERAL, ao julgar o Mandado de Segurança n° 24.074-DF, DJ de 31.  10.2003, 
                      manifestou o mesmo entendimento: "(...) o parecer não é ato administrativo, sendo, 
                      quando muito, ato de administração consultiva, que visa a informar, elucidar, sugerir 
                      providências administrativas a serem estabelecidas nos atos de administração 
                                                                                                               ativa". 
                                                                    Inquestionavelmente,          cabe      à      área 
                      administrativa, nos casos de contratação direta, por dispensa de licitação enquadrável 
                      nos incisos I e II, do art. 24, da Lei n° 8.666/93, iniciar e terminar, sob sua exclusiva 
                      responsabilidade, todo o procedimento de contratação, observando, no que couber, o 
                      disposto no art. 38, da referida lei, e demais procedimentos concernentes, tais como: 
                                   ilitpl/www.camaraterranovadonorte.mt.gov.br      legistattvogcamaraterranovadonorte.mtgov br 
                           Travessa Lucas Auxílio 
                                                            Toniazzo, 206 
                                                                                  -  Centro - 
                                                                                                 Fone (66) 3534-1108 
               PROCikiSsi 
   TRAHA1.1 it.) E                                        Terra Nova do Norte - MT 
               -AT e Vo 
             si
           o            to44
                           C,4                                                                        Grosso 
     /                                                                                    Mato 
                                                                                   de 
    0                                                            Estado 
    (                                                                                                                                          Norte 
                                                                                                                     Nova do 
                                                                                                   Terra 
                                                                                          de 
                                                           Municipal 
                                 Câmara 
                                                                                      a)  pesquisa  de  preços junto a,  pelo  menos, 
                                                               pertinente ao objeto da contratação pretendida; 
                                                       ramo 
                            duas empresas do 
                                                                                      b) comprovação da regularidade da empresa 
                            contratada junto ao FGTS, Fazenda Nacional, Fazenda Estadual, Fazenda Municipal e 
                            Débitos Trabalhistas e para os fornecedores —  SICAF conforme Instrução Normativa 
                            MARE n° 5, de 21 de julho de 1995 e portaria MARE n°544, de 26 de fevereiro de 96; 
                                                                                      c) proibição de contratação de obras, serviços 
                            e  compras  frequentes  e  repetitivas.  com  base  nas  autorizações  contidas  nos 
                            dispositivos  legais  acima  mencionados,  que  possa  caracterizar  fracionamento  de 
                            despesas. 
                                                                                      Finalmente,  convém  ressaltar  que,  embora 
                            não seja obrigatório e de regra, sequer usual o instrumento de contrato nas hipóteses 
                            de contratações de valores restritos, a teor do que faculta o art. 62, da Lei n° 8.666/93, 
                            sua  eventual  adoção  viria  de  implicar  a  necessidade  de  submissão  da  respectiva 
                            minuta ao crivo do órgão jurídico (cf. LC 73/93, art. 11, VI, "a" e Lei n° 8.666/93, art. 
                            38, parágrafo único). 
                                                                                      Concluímos  que,  nos  procedimentos  de 
                            dispensa de licitação por valor (art. 24, I e II, da Lei 8.666/93), não se exige prévia 
                            manifestação  jurídica,  salvo  existência  de  dúvida  jurídica  ou  necessidade  de  se 
                            analisar  uma  minuta  de  contrato.  As  autorizações  de  prestação  de  serviço  ou  de 
                            fornecimento, que constituem regra na dispensa de licitação por preço, por seguirem 
                            modelos padronizados pela própria Administração, substituem as minutas de contrato 
                            e, por isso, prescindem de análise jurídica. 
                                                                                      Considerando  a  natureza  do  serviço  a  ser 
                            contratado,  o  contrato  de  serviços  torna-se  imprescindível,  razão  pela  qual 
                            indispensável o crivo da análise jurídica do instrumento face ao que determina a lei 
                            8.666/93, que no art. 38, assim 
                                                                         dispôs: 
                                                     "Parágrafo  Único.  As  minutas  dos  editais  de 
                                                     licitação,  bem  como  as  dos  contratos,  acordos, 
                                                     convênios  ou  ajustes  devem  ser  previamente 
                                                     examinadas e aprovadas por assessoria 
                                                                                                                jurídica da 
                                                     Administração" 
                                                                                      Como salienta ALICE GONZALEZ BORGES, 
                            são consideradas normas gerais de competência  do legislador ordinário federal, as 
                            que enunciam princípios doutrinários hauridos da doutrina, específicos das licitações e 
                            contratos  administrativos,  mas  também  os  que  refletem  os  princípios  gerais  da 
                            Administração  pública,  centrados  no  art.  37  da  CF  (legalidade,  impessoalidade, 
                            moralidade,  publicidade,  etc.),  além  de  outros  deles  defluentes  (conf.  "NORMAS 
                            GERAIS NO ESTATUTO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS", RT, 
                            1999, p. 50). 
                                                                                      O  direito  à  fiscalização  do  procedimento 
                            licitatório  (ou  da  sua  dispensa,  evidentemente) e  da  observância  de  seus  axiomas 
                            deflui  do  ordenamento  jurídico  constitucional,  como  corolário  dos  princípios  da 
                                                  ,,,ww.camaraterranovadonorte.mtgov.br           e-mail: 
                                                                                                         legislativogcamaraterranovadonorte.mt 
                                                                                                                                                gov.br 
                                  Travessa Lucas Auxílio 
                                                                            Tc_miazzo, 206 - 
                                                                                                         Centro - Fone (66) 3534-1108 
   , TRABALF 10 E 
                  PROGRESSO                                              Terra Nova do Norte 
                                                                                                                 - MT 
            o gLAT Vo . 
                       414                                                                                Grosso 
                                                                                             Mato 
                                                                                      de 
     O                                                              Estado                                                                          Norte 
                                                                                                      Terra Nova do 
                                                                                             de 
                                                             Municipal 
                                   Câmara 
                             legalidade e do devido processo legal, ressaltando-se o controle dessa legalidade, que 
                             é  feito  também  pelo  órgão  técnico-jurídico  de  assessoria  da  administração,  como 
                             essencial à preservação daqueles princípios. 
                                                                                         Passamos à análise da legalidade do texto da 
                             Minuta do Contrato de Prestação de Serviços em anexo. 
                                                                                         Preliminarmente,  deve-se  esclarecer  que  o 
                              contrato será firmado para contratação de empresa especializada, tendo como objeto 
                             a  prestação  de  serviços  de  provedor  de  internet  para  fornecimento  de  acesso  a 
                             internet banda larga com capacidade de 200 MBPS, 
                                                                                         Os requisitos legais de habilitação acerca de 
                              contratações  administrativas  direta  não  dispensam  a  futura  contratada  da 
                              comprovação de sua regularidade junto ao Registro Cadastral (art. 34 da Lei n° 8.666, 
                                                                                       pela C.P.L. 
                              de 1993), o que deverá ser requisitado 
                                                                                         Com relação à minuta do Termo de Contrato 
                              trazida  à  colação  para  análise,  considera-se  que  a  mesma  reúne  os  elementos 
                             essenciais exigidos pela legislação aplicável à espécie, razão pela qual propomos que 
                              seja aprovada. 
                                                                                         Consta  dos  autos  a  indicação  dos  recursos 
                             necessários  para  fazer  face  às  despesas  da  contratação,  em  obediência  ao  que 
                              preceitua o inciso 1 do § 2° do arts. 7° e 14 caput da Lei n° 8.666, de 1993 e art. 16 da 
                             Lei de Responsabilidade Fiscal. 
                                                                                         No que diz respeito a justificativa do preço, foi 
                             juntada aos autos cotações de preço do serviço 
                                                                                                    por empresas do ramo. 
                                                                                         Outrossim,  após  cumpridas  as  formalidades 
                              dispostas nos itens anteriores, deve-se proceder a comunicação, dentro de três dias, à 
                             autoridade  superior, da  situação de inexigibilidade,  para ratificação e  publicação na 
                             imprensa oficial, no 
                                                           prazo de cinco dias, como condição 
                                                                                                                para eficácia dos atos. 
                                                                                         Face ao exposto, somos pela inexistência de 
                             óbice legal no prosseguimento da contratação. 
                                                                                      Terra Nova do Norte/MT. 14 de janeiro de 2021. 
                                              http:/iwww.caniaraterranovadonorte.mt.gov.br            e-mail: 
                                                                                                             legislativo@camaraterranovadonorte.mt gov.br 
                                   Travessa Lucas Auxílio 
                                                                               Toniazzo, 206 - 
                                                                                                             Centro - 
                                                                                                                              Fone (66) 
                                                                                                                                                 3534-1108 
                                                                            Terra Nova do 
                                                                                                        Norte - MT